- 1 -É lícito o voluntariado de trabalhadores Municipais, no Programa Municipal de Voluntariado, desde que em atividades que não coincidam com a função que desempenham na Câmara Municipal e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Em caso algum o voluntariado poderá afastar ou iludir as regras aplicáveis ao trabalho suplementar, ou outros direitos do trabalhador no âmbito da relação jurídica de emprego público.
Artigo 16.º — Voluntariado de funcionários do Município de Mora
Vigente desde: 02/08/2024