- 1 -O Município reserva-se o direito de exigir do cessionário uma caução, prestada através de depósito em numerário, para garantia do pagamento do preço da cedência, bem como de eventuais danos em equipamento ou material cedido.
- 2 -A caução prestada é restituída no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a realização da atividade e do integral pagamento do preço da cedência, caso não se verifiquem quaisquer danos a indemnizar.
Artigo 17.º — Caução
Vigente desde: 14/07/2025