- 1 -A cedência dos espaços depende sempre da assinatura de um termo de responsabilidade por parte do cessionário.
- 2 -O cessionário é responsável por quaisquer danos, furto ou desaparecimento de qualquer bem ou equipamento deixado nos espaços que lhe tenha sido cedido para realização do evento, sendo-lhe imputadas as despesas com a sua reparação ou reposição, quando os mesmos tenham sido danificados, furtados ou desaparecidos.
- 3 -O cessionário é responsável por quaisquer infrações à legislação em vigor sobre a realização de eventos.
- 4 -A afixação e exposição nos espaços de cartazes ou outros materiais publicitários ou de divulgação pertencentes ao cessionário necessitam de autorização prévia e, se autorizada, está condicionada ao espaço que para o efeito for indicado em função da organização do mesmo, à segurança e livre circulação de pessoas.
- 5 -A manutenção da ordem dentro do espaço é da inteira responsabilidade do cessionário, com o enquadramento da equipa de segurança e controladores da sala ou espaço em utilização.
- 6 -O piquete de bombeiros e a força policial devem ser requisitados no cumprimento da legislação aplicável ou sob indicação do Município, sempre que este o considerar necessário, imputando-se os devidos custos ao cessionário.
- 7 -Ficam excluídos da responsabilidade do cessionário os prejuízos e danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
Artigo 19.º — Obrigações do cessionário
Vigente desde: 14/07/2025