- 1 -Os equipamentos técnicos existentes nos espaços cedidos só podem ser utilizados se for formulado um pedido específico para esse efeito e, respetivamente, autorizado.
- 2 -Em caso de perda ou dano de qualquer material ou equipamento durante o período da cedência, compete ao cessionário o pagamento da reparação ou reposição do mesmo, podendo ser acionada a caução prestada em caso de incumprimento.
Artigo 20.º — Cedência de equipamentos de luz, som e imagem
Vigente desde: 14/07/2025