- 1 -A verificação de qualquer conduta que, singular ou coletivamente praticada, seja suscetível de afetar ou perturbar o normal funcionamento dos museus, o acesso aos espaços, de desrespeitar a tranquilidade pública, ou de utilizar os espaços para práticas ilícitas, desonestas ou diversas das solicitadas e concedidas, constitui incumprimento por parte do cessionário, conferindo ao Município o direito de fazer cessar a utilização do espaço sem aviso prévio, podendo proceder-se de imediato à suspensão do evento previsto ou a decorrer.
- 2 -Quem incumprir o disposto no número anterior fica constituído na obrigação de indemnizar o Município nos termos gerais de direito aplicáveis, dos danos que advenham daquele incumprimento.
Artigo 24.º — Incumprimento
Vigente desde: 14/07/2025