- 1 -Os museus estão disponíveis para colaborar com investigadores externos aos Serviços, sempre que haja disponibilidade para o efeito, com vista a ampliar e aprofundar a investigação e consequente divulgação do património.
- 2 -Aos investigadores referidos no número anterior (a título individual ou associados a universidades e escolas, e outras entidades públicas e/ou privadas), sempre que possível ser-lhes-á facultado o acesso às coleções e à documentação existente e, sempre que aplicável, podem ser estabelecidos protocolos para definir as condições de colaboração.
- 3 -Esta ligação aos investigadores externos e a diferentes instituições tem como objetivo alcançar um maior conhecimento científico das coleções dos museus, bem como a sua divulgação e fruição pelo maior número de pessoas.
- 4 -Os investigadores que necessitem de acesso ao acervo municipal, bem como a informações (fotográficas ou documentais) devem fazer o pedido por escrito, fundamentado, com explicitação da finalidade da consulta, bem como os materiais e/ou informação que pretendem aceder e usar.
- 5 -A autorização para o acesso ao solicitado no número anterior, bem como a definição e determinação de quaisquer outras condições, é concedida pelo superior hierárquico dos Serviços Camarários com competência delegada na área.
- 6 -A reprodução de imagens deve ser requerida por escrito, justificando a sua necessidade e finalidade, anexando, sempre que solicitado pelos Serviços Camarários, os documentos que comprovem essa mesma necessidade e finalidade.
- 7 -Todo o investigador que publicar trabalhos em que figurem informações ou reproduções de documentos existentes no acervo deve fornecer gratuitamente uma cópia do trabalho destinado ao arquivo dos museus e deve referir no trabalho efetuado a origem dos documentos utilizados.
- 8 -A reprodução ou impressão de imagens é condicionada ou não permitida, sempre que existam impedimentos legais previstos na legislação em vigor.
- 9 -Caso se verifique o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes aos museus municipais e ao Município de Matosinhos são acionados os direitos legais previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo 6.º — Investigação e estudo das coleções
Vigente desde: 14/07/2025