- 1 -Os museus procedem ao registo de visitantes em formulários próprios, de forma sistemática e continuada, assim como dos utilizadores de outros serviços, com vista ao conhecimento dos públicos que visitam os museus.
- 2 -O registo é efetuado de forma informatizada e tratado estatisticamente.
Artigo 9.º — Registo de visitantes
Vigente desde: 14/07/2025