- 1 -Compreende-se por espaços comerciais as áreas destinadas às bilheteiras, escritórios e lojas.
- 2 -Os espaços objeto de arrendamento serão adjudicados mediante arrematação por proposta em carta fechada e nos termos a definir pelo Gestor da Interface.
- 3 -É vedado a qualquer estabelecimento exercer atividade diferente da autorizada no contrato de arrendamento, sob pena de rescisão do respetivo contrato.
- 4 -Todos os Operadores de transporte com autorização de acesso e utilização da Interface continuam obrigados à instalação e manutenção de uma bilheteira nos espaços disponíveis para o efeito.
- 5 -A renda mensal de ocupação será a que constar da Tabela de Taxas e Licenças e incluirá o fornecimento de ar condicionado e energia elétrica, devendo os demais encargos ser suportados pelo arrendatário.
- 6 -É proibida a instalação de quaisquer aparelhos de climatização ligados à instalação elétrica.
Artigo 21.º — Espaços Comerciais
Vigente desde: 06/07/2026