- 1 -A violação das proibições constantes das alíneas a), b), c), e), f), g) e j) do n.º 3 do artigo 24.º deste regulamento corresponde à prática de contraordenações pelos utentes, puníveis com coima, a fixar entre o mínimo de € 20,00 (vinte euros) e o máximo de € 100,00 (cem euros), sendo cada evento punível autonomamente.
- 2 -A violação das proibições constantes das alíneas d), h) e i) do artigo 24.º corresponde à prática de contraordenações pelos utentes, puníveis com coimas, a fixar entre um mínimo de € 50,00 (cinquenta euros) e o máximo de €500,00 (quinhentos euros), sendo cada evento punível autonomamente.
Artigo 28.º — Contraordenações e coimas a Utentes
Vigente desde: 06/07/2026