- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
- a)«Alternativa viável», a existência de outro terminal economicamente aceitável para o transportador, que proporcione uma infraestrutura comparável e ligação ao terminal inicialmente solicitado, que possibilite o acesso dos passageiros a outros meios de transporte público e que permita ao transportador realizar o serviço de transporte de passageiros em causa de uma forma semelhante à do terminal inicialmente solicitado.
- b)«Cais», a estrutura física adjacente ao ponto de imobilização do veículo para efeito de embarque e desembarque de passageiros e bagagens, podendo ser sinalizado através de marcações no pavimento ou sinalização vertical.
- c)«Capacidade», o número máximo de veículos que um terminal ou interface pode acomodar simultaneamente num determinado período, incluindo a capacidade de paragem.
- d)«Disponibilidade», a existência de capacidade livre que permita condições de operação para um determinado serviço.
- e)«Estacionamento ou Parqueamento», a imobilização do veículo fora do âmbito da prestação de serviço de transportes, sem embarque ou desembarque de passageiros, bagagem ou carga.
- f)«Horário», a definição do período de funcionamento, por serviço, no caso do terminal ou interface e, no caso dos serviços de transporte, das horas de paragem dos veículos.
- g)«Operador de Terminal ou interface», a entidade, pública ou privada, que gere a referida infraestrutura, aprova as condições de acesso e os tarifários, aloca a capacidade e estabelece os horários e escalas.
- h)«Paragem», a imobilização do veículo, no âmbito da prestação de serviço de transportes, pelo tempo estritamente necessário ao embarque e desembarque de passageiros e bagagens.
- i)«Regulamento de acesso e utilização de terminal» ou «Regulamento», conjunto de regras de gestão, operação e exploração de terminal ou interface, onde se incluem, entre outras, a caracterização da infraestrutura, respetivos equipamentos, serviços disponíveis, condições de acessibilidade, de utilização, horários, preçário e relação entre Operador e qualquer outra entidade à qual se encontrem atribuídos, por qualquer título previsto na lei, responsabilidades globais ou parciais, pela gestão de um terminal ou interface.
- j)«Serviço público de transporte de passageiros expresso» ou «Expresso», o serviço público de transporte de passageiros realizado para ligações diretas e semidiretas interurbanas entre aglomerados ou centros urbanos, complementares ao serviço público de transporte de passageiros intermunicipal e inter-regional.
- k)«Serviço ocasional», o serviço que assegura o transporte de grupos de passageiros previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou do próprio transportador.
- l)«Serviço público de transporte de passageiros regular» ou «Serviço público regular», o serviço público de transporte de passageiros explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas.
- m)«Serviço regular especializado», serviço regular que assegura o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outras, nas quais se incluem, nomeadamente, o transporte de estudantes e de trabalhadores.
- n)«Interface ou terminal de transporte público de passageiros», ou «Terminal» ou «Interface», infraestrutura, equipada com instalações tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira, dotada de pessoal, gerida ou detida por uma entidade pública ou privada, podendo a respetiva gestão e operação ser incluída em contrato de serviço público, onde ocorrem estacionamento ou paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços;
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 06/07/2026