- 1 -Às contraordenações praticadas no âmbito do presente Regulamento que não estejam especialmente reguladas, é aplicável o regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua versão atual.
- 2 -As receitas provenientes da aplicação das contraordenações previstas revertem para o Município de Viana do Castelo.
Artigo 30.º — Legislação aplicável às Contraordenações e coimas
Vigente desde: 06/07/2026