- 1 -Constituem deveres das beneficiárias ou beneficiários:
- a)Cumprir o presente regulamento, tendo em conta a organização e funcionamento do serviço;
- b)Comparecer no local de origem à hora marcada, sujeitando-se a que, caso não o faça, tal seja impeditivo de garantia de transporte;
- c)Salvaguardar a limpeza e boas condições de funcionamento do transporte;
- d)Não prestar falsas declarações ou omitir informação relevante, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reportam os apoios;
- e)Fazer-se acompanhar de alguém que preste o auxílio necessário, caso dele necessite;
- f)Utilizar o equipamento de segurança da viatura, nomeadamente o equipamento de fixação das cadeiras de rodas e os cintos de segurança;
- g)Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 (dez dias) a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da deliberação de atribuição do apoio, no que respeite a mudança de residência ou circunstâncias que tenham produzido melhorias significativas na sua condição de mobilidade e autonomia, das quais resulte a cessação da necessidade do apoio;
- h)Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados.
- 2 -No caso de falta ou incumprimento grave do beneficiário ou beneficiária dos deveres que sobre si impendem, de acordo com o disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal, mediante deliberação fundamentada suspender, cancelar ou revogar os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 10.º — Deveres das beneficiárias ou beneficiários
Vigente desde: 02/10/2020