- 1 -As contraordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas entre os (euro) 50 (cinquenta euros) e os (euro) 200 (duzentos euros), conforme a sua gravidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, nomeadamente a interdição de acesso à área de serviço, pela falta de pagamento da taxa devida.
- 2 -O proprietário e o autocaravanista são solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no presente Regulamento, bem como pelas despesas ocasionadas com a sua cobrança.
- 3 -A câmara municipal, no âmbito dos seus poderes de gestão, organização e fiscalização, sempre que se justificar, poderá por decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador no âmbito da competência delegada, e comunicação ao autocaravanista fazer cessar o direito de ocupação do lugar da Área de Serviço para autocaravanas.
Artigo 17.º — Coimas
Vigente desde: 30/08/2022