- 1 -São obrigações gerais de qualquer unidade orgânica:
- a)Atender os utentes dos serviços no âmbito da sua atribuição com a devida correção, tendo sempre presentes os conceitos de urbanidade, respeitando os princípios de igualdade, proporcionalidade e isenção;
- b)Cumprir e fazer cumprir os deveres gerais prescritos no estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central regional e local.
- 2 -A mobilidade e afetação de pessoal a cada unidade orgânica, subunidade ou gabinete ou núcleo ou setor é determinada pelo Presidente da Câmara Municipal nos termos da competência que lhe confere alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, tendo em atenção os conhecimentos, a capacidade, a experiência e as qualificações profissionais adequadas ao preenchimento dos postos de trabalho.
- 3 -A coordenação e distribuição de serviço pelo respetivo de pessoal afeto a cada unidade orgânica é competência da respetiva chefia, Secção, ou Divisão, sujeita, no entanto, à superintendência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 28.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 06/07/2026