- 1 -O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço no Centro Cultural ou que sejam prejudiciais a terceiros darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo do recurso à autoridade.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações.
- 3 -As causas das sanções referidas nos números 1) e 2) deste artigo serão objeto de informação à Câmara Municipal, por parte dos trabalhadores do Centro Cultural.
- 4 -Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou nos equipamentos, além das sanções já referidas no n.º 2 do presente artigo, pode implicar a indemnização à Câmara Municipal no valor do prejuízo causado ou a reposição do material ou instalações no seu estado inicial.
Artigo 28.º — Sanções
Vigente desde: 18/12/2018