São aditados os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e o Anexo ao Regulamento n.º 497/2020 - Regulamento de Registo e Inscrição, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Apresentação do pedido
O pedido de registo e inscrição é recebido e instruído no Conselho Diretivo de Secção com jurisdição na área do domicílio do requerente.
Artigo 8.º-B
Competência para decidir
A decisão sobre o pedido de registo e inscrição compete ao Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 8.º-C
Recurso
- 1 -Do indeferimento do pedido de registo e inscrição cabe recurso, a interpor para o Conselho Jurisdicional, no prazo de vinte dias a contar da data da respetiva notificação.
- 2 -Para o efeito previsto no número anterior, e no decurso do prazo de interposição de recurso, o requerente pode consultar o processo no Conselho Diretivo Nacional, bem como obter cópias do mesmo.
- 3 -O Conselho Jurisdicional pode solicitar ao Conselho Diretivo Nacional a designação de assessoria nas matérias do recurso.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
A OET admite, nacionais ou estrangeiros, diplomados com curso registado na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES)
Cursos com o termo Engenharia na sua denominação
(ver documento original)
Cursos sem o termo Engenharia na sua denominação
(ver documento original)
Notas
- a)Processo de inscrição e estágio organizado e acompanhado pela secção regional;
- b)Sujeito a análise curricular;
- c)Necessários certificados de habilitações (de acesso e precedente) com unidades curriculares discriminadas;
- d)Processo de inscrição;
- e)Formação complementar, se necessária, definida e homologada pelo CDN;
- f)Necessários certificados de habilitações com unidades curriculares discriminadas;
- g)Estágio organizado pela secção regional após apreciação curricular pelo Registo.