- 1 -O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.
- 2 -O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto.
- 3 -A definição da ordem dos trabalhos é da responsabilidade do Presidente do Conselho Municipal de Juventude.
- 4 -No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de Juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
- 5 -As reuniões do Conselho Municipal de Juventude devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 18.º — Plenário
Vigente desde: 18/12/2018