- 1 -O presidente da Câmara poderá delegar nos vereadores, e/ou nos chefes de unidade municipal, a competência prevista na lei, nominal, expressa por escrito, publicitada e delimitando o âmbito das competências objeto de delegação.
- 2 -As substituições, nas ausências de dirigentes, chefias e responsáveis devem estar obrigatoriamente definidas, tendo em conta critérios de desempenho e categoria profissional ou outros que, perante a situação concreta, se considerem mais adequados para o efeito.
Artigo 5.º — Delegação e subdelegação de competências
Vigente desde: 01/08/2023