- 1 -Com vista a garantir uma maior flexibilidade e eficácia ao controlo da gestão é criada, ao abrigo dos artigos 7.º, alínea b), 9.º, n.º 3 e 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a equipa de projeto designada «Equipa de Implementação, monitorização e controlo do Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas», que tem como missão adotar e implementar um PPR que abranja toda a organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte.
- 2 -A equipa de projeto é uma equipa especializada, de caráter temporário, que garante a prossecução da missão que lhe é cometida, cuja consecução é de especial relevância e interesse para o Município, conforme anexo I ao presente regulamento.
Artigo 9.º — Equipa de Projeto
Vigente desde: 01/08/2023