- 1 -É fixado em 11 (onze) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis no Município de Santana.
- 2 -Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão, Unidade ou Núcleo.
- 3 -É fixado em 3 (três) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º Grau - Chefe de Divisão.
- 4 -É fixado em 6 (seis) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º Grau - Chefe de Unidade.
- 5 -É fixado em 2 (dois) o número máximo de Núcleos, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 4.º Grau - Chefe de Núcleo.
Artigo 9.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 02/08/2024