Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
1) Agregado familiar: são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
- a)Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau: pais, sogros, padrasto, madrasta, filhos, enteados, genro, nora, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de grau de parentesco);
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
2) O conceito de agregado familiar para a verificação da condição de recursos é o aproximado ao conceito de agregado familiar doméstico (as pessoas que vivem na mesma casa) e com alguma relação de parentesco.
3) Não são considerados como parte de um agregado familiar pessoas que:
- a)Tenham um vínculo contratual (hospedagem ou aluguer de parte da casa);
- b)Estejam a trabalhar para alguém do agregado familiar;
- c)Estejam em casa por um curto período de tempo;
- d)Se encontrem no agregado familiar contra a sua vontade por motivo de situação de coação física ou psicológica.
4) Dependentes:
- a)Filhos, adotados ou enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;
- b)Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores que, não tendo mais de 25 anos nem tendo auferido anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, no ano a que o IRS respeita, frequentem o 11.º ano ou 12.º ano, frequência de curso de Especialização Tecnológica (CET) ou Superior ou cumprimento do serviço militar ou cívico;
- c)Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao IAS;
- d)Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores de idade, portadores de grau de incapacidade permanente superior a 60 %.
5) União de facto: situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
6) Residência Permanente: A habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.