- 1 -A circulação dos peões deve proceder-se da seguinte forma:
- a)Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;
- b)Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
- c)Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;
- d)Na perpendicular aos passeios, sempre que seja impossível o cumprimento do descrito na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e desde que adotem um comportamento que não ponha em perigo a sua integridade física, o trânsito de veículos ou de outros peões.
- 2 -As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem através de marcas rodoviárias, designadamente, barras longitudinais e linhas transversais à faixa de rodagem, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Os peões podem circular pela faixa de rodagem desde que não prejudiquem a circulação e a segurança de veículos e nos seguintes casos:
- a)Em vias públicas em que seja proibida a circulação de veículos ou vias compartilhadas;
- b)Caso transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para a circulação dos outros peões;
- c)Sempre que sigam em formação organizada e devidamente autorizada pela Câmara Municipal, devem circular no sentido contrário ao do trânsito.
- 4 -É proibida a paragem de peões na faixa de rodagem.
- 5 -Em zonas escolares, zonas de aglomerados e outras de grande circulação de pessoas ou zonas perigosas, podem ser adotadas medidas de redução de tráfego.
Artigo 10.º — Peões
Vigente desde: 01/08/2023
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Em vigor desde 01/08/2023