Quando um veículo avariar e não puder consequentemente prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou elemento com competência equiparada, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 15.º — Avarias na via pública
Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023