- 1 -Os velocípedes, peões e, em particular, as crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência consideram-se utilizadores vulneráveis.
- 2 -Os condutores de veículos motorizados deverão abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito e comprometam a segurança, visibilidade ou a comodidade dos utilizadores referidos no número anterior.
Artigo 18.º — Utilizadores vulneráveis
Vigente desde: 01/08/2023
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Em vigor desde 01/08/2023