- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, é expressamente proibido estacionar veículos:
- a)Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos Quartéis de Bombeiros, ou de quaisquer forças de segurança, no que ao parqueamento de veículos de emergência diz respeito;
- b)Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;
- c)Nos locais e horários destinados a operação de carga e descarga, se não estiver a ser realizada essa operação;
- d)Que ocupem a faixa de rodagem;
- e)Em qualquer parque ou zona de relvado deste Município;
- f)Enumerados na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º
- 2 -É proibido:
- a)A ocupação da faixa de rodagem e de outros lugares públicos, com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, podendo tais objetos serem imediatamente removidos pelos serviços municipais;
- b)O estacionamento, em lugares de estacionamento na via pública, de motociclos, ciclomotores, velocípedes com e sem motor e automóveis para venda ou exposições;
- c)O estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões;
- d)O estacionamento em local delimitado por linha contínua, de cor amarela, aposta junto ao limite da faixa de rodagem;
- e)O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento;
- f)O estacionamento, na via pública, de veículos ou reboques para exposições ou venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem a respetiva licença emitida pela Câmara Municipal da Sertã;
- g)O estacionamento de veículos fora das marcas rodoviárias e em desrespeito da sinalização vertical.
- 3 -Em caso de proibições excecionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afetar o estacionamento normal, os condutores que estacionarem indevidamente ficam sujeitos à remoção dos respetivos veículos.
- 4 -Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, bem como os veículos mistos e de mercadorias, estão proibidos de estacionar, exceto nos parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.
Artigo 32.º — Estacionamento e paragens proibidos
Vigente desde: 01/08/2023
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Em vigor desde 01/08/2023