- 1 -Em locais de estacionamento público, bem como nos estacionamentos tarifados ou de duração limitada, deverão ser reservados, sempre que possível, lugares destinados a viaturas elétricas.
- 2 -O estacionamento referido no número anterior será preferencialmente gratuito e aplicado exclusivamente a veículos 100 % elétricos ou híbridos plug-in.
- 3 -Para utilização desta reserva de estacionamento a viatura terá de exibir, no para-brisas, o dístico identificativo de veículo elétrico, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.).
Artigo 34.º — Estacionamento reservado a viaturas elétricas
Vigente desde: 01/08/2023
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Em vigor desde 01/08/2023