- 1 -A reserva de estacionamento na via pública será feita através da colocação do respetivo sinal e do painel adicional e será sempre de uso universal para outras pessoas com idêntica limitação.
- 2 -A sinalização referida no número anterior do presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual.
- 3 -A colocação da sinalização devida fica dependente da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder o prazo máximo de sessenta dias.
Artigo 50.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 01/08/2023
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Em vigor desde 01/08/2023