- 1 -A Câmara Municipal da Sertã ou a requerimento dos interessados, poderá estabelecer no caso de comprovado interesse público ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares, cuja pretensão se mostre devidamente justificada, desde que daí não resulte qualquer prejuízo para o tráfego normal de veículos e peões.
- 2 -A utilização de lugares privativos para estacionamento de automóveis fica sujeita a licenciamento municipal.
- 3 -Os lugares de estacionamento privativo estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
- a)(dois) lugares de estacionamento em espinha ou em linha para estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços.
- b)b) No caso de unidades hoteleiras, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor atinente a essa matéria.
- 4 -Atendendo comprovado interesse municipal, a Câmara Municipal da Sertã poderá suspender ou cessar a validade da licença.
Artigo 52.º
Vigente desde: 01/08/2023
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Em vigor desde 01/08/2023