- 1 -Serão atribuídos lugares de estacionamento, sem sujeição ao pagamento de taxa, a:
- a)Serviços Públicos da Administração Central;
- b)Juntas de Freguesia e Uniões de Freguesia;
- c)Forças e Serviços de Segurança, Corporações de Bombeiros e outras entidades ou serviços que integram a componente operacional do Serviço Municipal de Proteção Civil;
- d)Escolas, de qualquer tipo ou grau;
- e)Associações em que o interesse público esteja devidamente comprovado;
- f)Entidades que possuam o Estatuto de Utilidade Pública.
- 2 -As taxas devidas, relativas ao estacionamento privativo, são determinadas no Regulamento Geral de Taxas Municipais.
Artigo 54.º — Isenções e taxas
Vigente desde: 01/08/2023
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Em vigor desde 01/08/2023