- 1 -Sempre que forem constatadas viaturas estacionadas indevida ou abusivamente na via pública, deverá de imediato ser elaborado documento onde conste a identificação do veículo e descrição pormenorizada do seu estado, o enquadramento legal aplicável à situação factual e ainda ser obrigatoriamente anexada ao processo reportagem fotográfica do veículo e do local onde o mesmo se encontrava abusivamente estacionado.
- 2 -Posteriormente, deverá ser afixado na viatura aviso ordenando ao proprietário daquela a retirada do veículo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que, a não se verificar, determinará remoção coerciva do veículo por parte dos serviços camarários competentes.
Artigo 63.º — Viaturas em situação de estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 01/08/2023
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