- 1 -A remoção dos veículos deve ser comunicada à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana pelo meio mais célere, devendo as Autoridades competentes informar se algum veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços municipais devem consultar o Instituto de Registos e Notariado, I. P., para verificar se os veículos estão apreendidos, ou se se encontram onerados de outra forma.
Artigo 71.º — Partilha e recolha de informação
Vigente desde: 01/08/2023
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