- 1 -Para o exercício das suas competências, os pareceres do CMS, são elaborados por um membro do Conselho, e um jurista designado pelo/a Presidente.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 12.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 02/08/2024