- 1 -A Mesa ou o/a Presidente da Câmara, consoante a modalidade de conselho em presença devem procurar que, sempre que possível, as deliberações do Conselho sejam tomadas por maioria.
- 2 -Quando no conselho, independentemente da sua modalidade, haja lugar à votação de matérias a mesma efetua-se nos termos dos artigos 30.º a 33.º do Código de Procedimento Administrativo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º — Deliberações
Vigente desde: 02/08/2024