- 1 -Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma Mesa, presidida pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a vereador/a com competências delegadas referido no artigo anterior e que integra ainda um/uma Secretário/a, eleito/a de entre os restantes membros.
- 2 -Compete ao/à Presidente da Câmara Municipal, convocar as reuniões do Conselho, fixar a respetiva ordem de trabalhos ouvidos os restantes membros da Mesa, dirigir os trabalhos, e podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
- 3 -Compete ao/à Secretário/a, conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, lavrar as atas e assegurar o expediente.
- 4 -O/A Presidente da Câmara ou o/a Vereador/a com competências delegadas referido no n.º 1 pode ser substituído no Conselho nas suas faltas e impedimentos pelo/a Vice-Presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações vigentes.
- 5 -O conselho restrito não dispõe de uma mesa, sendo os trabalhos orientados pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competência delegada, sendo indicado, em cada reunião e de forma rotativa, um dos restantes membros escolhido como relator/a dos trabalhos.
Artigo 6.º — Mesa
Vigente desde: 02/08/2024