- 1 -A seleção dos candidatos cabe ao júri composto por:
- a)Presidente da câmara municipal respetiva, que preside;
- b)Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente competente;
- c)Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento disser respeito.
- 2 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
- 3 -Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
- 4 -O júri é secretariado por um vogal ou por um funcionário a designar para o efeito.
Artigo 26.º — Júri
Vigente desde: 06/10/2020