- 1 -Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, a Câmara Municipal comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:
- a)A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;
- b)A data da emissão da licença e da sua renovação;
- c)A localidade e a área para a qual é válida a licença;
- d)Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.
- 2 -O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da Direção-Geral das Autarquias Locais e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.
Artigo 28.º — Registo
Vigente desde: 06/10/2020