- 1 -De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contraordenações muito graves, punível com coima de 600,00 euros a 3 000,00 euros:
- a)O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;
- b)O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
- c)O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 8.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
- d)O incumprimento do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
- e)A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados, de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
- 2 -São graves as seguintes contraordenações, puníveis com coima de 300,00 euros a 1 500,00 euros:
- a)O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;
- b)O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), h), i), l) e m) do artigo 9.º do presente Regulamento;
- c)A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 12.º ou fora das condições previstas em regulamento.
- 3 -São contraordenações leves, puníveis com coima de 150,00 euros a 750,00 euros:
- a)O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), j) e k) do artigo 9.º do presente Regulamento;
- b)O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos no presente Regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
- 4 -Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 29.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 06/10/2020