- 1 -A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete à Câmara Municipal e às Forças de Segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
- 2 -As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto no presente Regulamento devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
- 3 -As denúncias particulares relativas a infrações ao disposto no presente Regulamento são remetidas no mais curto prazo de tempo à Câmara Municipal quando apresentadas junto de entidade diversa.
Artigo 32.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/10/2020