- 1 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.
- 2 -A organização e a instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para o município e 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.
Artigo 31.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 06/10/2020