- 1 -Sem prejuízo da reparação dos danos causados, a violação do disposto neste Regulamento constitui contraordenação punível nos termos seguintes:
- a)A realização de acampamentos ocasionais sem licença é punida com coima de 150 euros a 200 euros;
- b)A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras é punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível e vier a ser apresentada em 48 horas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no mesmo prazo.
- 2 -A negligência e a tentativa são punidas.
- 3 -Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas sanções acessórias que estejam previstas na lei geral, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outro, com a sua atual redação.
Artigo 42.º — Sanções
Vigente desde: 06/10/2020