- 1 -As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
- 2 -A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
- 3 -A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
- 4 -É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
- a)Número de registo;
- b)Nome do proprietário;
- c)Idade exigida para a sua utilização;
- d)Nome do fabricante;
- e)Tema de jogo;
- f)Tipo de máquina;
- g)Número de fábrica.
Artigo 50.º — Condições e restrições de exploração
Vigente desde: 06/10/2020