- 1 -Constituem-se como contraordenação, punida nos termos seguintes:
- a)Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500,00 euros a 2500,00 euros por cada máquina;
- b)Falsificação do título de registo, com coima de 1500,00 euros a 2500,00 euros;
- c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 47.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 49.º, com coima de 120,00 euros a 200,00 euros por cada máquina;
- d)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120,00 euros a 500,00 euros por cada máquina;
- e)Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal, IP, com coima de 500,00 euros a 750,00 euros por cada máquina;
- f)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500,00 euros a 2500,00 euros;
- g)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 50.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270,00 euros a 1100,00 euros por cada máquina.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 52.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/10/2020