- 1 -A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal, sendo o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal, IP o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.
- 3 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.
- 4 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 53.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/10/2020