- 1 -As provas desportivas e outros eventos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da Câmara Municipal.
- 2 -O licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes competem à junta de freguesia com jurisdição no respetivo território, sem prejuízo da competência da Câmara Municipal para autorizar as atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal e da competência do presidente da câmara para a emissão de licença especial de ruído, sendo caso disso.
- 3 -Estão dispensadas de licenciamento as atividades que decorram em recintos já licenciados pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).
- 4 -Às atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março.
- 5 -As festas promovidas por entidades oficiais civis ou militares não carecem de licenciamento municipal, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da câmara.
Artigo 54.º — Licenciamento
Vigente desde: 06/10/2020