- 1 -É proibido, no exercício da atividade de guarda-noturno:
- a)A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciais ou policiais;
- b)Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades, garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;
- c)A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.
- 2 -A atividade de guarda-noturno é exercida individualmente, não sendo permitida qualquer associação com fins empresariais.
Artigo 6.º — Proibições
Vigente desde: 06/10/2020