- 1 -O guarda-noturno no exercício da sua atividade ronda e vigia a respetiva área de atuação com vista à proteção de pessoas e bens e colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
- 2 -O guarda-noturno deve atuar no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça da imparcialidade e da boa-fé.
- 3 -O guarda-noturno está sujeito a sigilo profissional.
Artigo 5.º — Regras de conduta
Vigente desde: 06/10/2020