- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A realização, sem licença, das atividades referidas no n.º 1 do artigo 54.º, punida com coima a graduar de 25,00 euros a 200,00 euros;
- b)A realização das atividades referidas no artigo 55.º sem licença especial de ruído, punida com coima a graduar de 150,00 euros a 220,00 euros.
- 2 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima a graduar de 70,00 euros a 200,00 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenação compete à Câmara Municipal.
- 5 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo pertence ao presidente da câmara municipal.
- 6 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 63.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/10/2020