- 1 -A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem as infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de notícia que remetem à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira no mais curto prazo.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
- 4 -As licenças concedidas nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, sempre que se verifique:
- a)Infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;
- b)Inaptidão do seu titular para o respetivo exercício;
- c)Situações excecionais, de imperioso interesse público, que assim o exigirem.
Artigo 62.º — Fiscalização e medidas de tutela da legalidade
Vigente desde: 06/10/2020