- 1 -É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
- 2 -A Câmara Municipal, a titulo excecional, pode licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
- 3 -O licenciamento obedece ao disposto no presente capítulo e ao disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação atual do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, respeitante ao Sistema Nacional de Defesa das Florestas contra Incêndios.
Artigo 70.º — Fogueiras
Vigente desde: 06/10/2020