- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal e a outras autoridades públicas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
- 2 -As autoridades públicas e policiais que verificarem infrações ao disposto no presente capítulo devem participá-las à Câmara Municipal.
- 3 -As entidades sujeitas a fiscalização devem prestar toda a colaboração solicitada por qualquer das entidades fiscalizadoras referidas no número um do presente artigo.
Artigo 78.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/10/2020